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Possibilidade de a Defensoria Pública arrolar testemunhas após a resposta à acusação

STJ, REsp 1.443.533, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23.06.2015: Não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado.

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