STJ, AgRg no HC 728.221, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Respondendo os agravantes por crime de receptação, tendo por objeto um bem por eles mesmos subtraído, e vindo a serem condenados em outro feito pelo delito de roubo do mesmo bem, deve ser trancada a ação penal relativa ao crime de receptação, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem. A posse do produto do roubo não configura o delito de receptação, porquanto é apenas exaurimento da primeira infração, pela qual, na espécie, já foram os agravantes condenados por sentença transitada em julgado.
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