STJ, AgRg no HC 522.425, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.09.2019: A posse de fone de ouvido no interior do presídio configura falta grave, ou seja, é conduta formal e materialmente típica, portanto, idônea para o reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários.
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