STJ, EREsp 290445, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 27.04.2005: O crime de posse ilegal de substância entorpecente descreve a conduta daquele que adquire, guarda ou traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não explicitando a quantidade de entorpecente apta à caracterização do delito. O termo “para uso próprio” descrito no tipo penal sugere que a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão. É de rigor para a configuração do crime de posse de entorpecente, que a quantidade de substância apreendida seja pequena, pois, ao contrário, poderia-se estar diante da hipótese do delito previsto no art. 12 da Lei de Tóxicos que, por sua vez, descreve a conduta daquele que, entre outras ações, adquire, traz consigo e guarda substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Entender diversamente, seria tornar sem valia o art. 16 da Lei 6.368/76.
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