STF, RHC 114.967, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 22.10.2013: A posse pelo detento, no ambiente carcerário, de qualquer artefato destinado à comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, ainda que o equipamento isoladamente considerado não possua tal aptidão (no caso, um celular sem chip e sem bateria), configura falta disciplinar grave, nos termos do inciso VII do art. 50 da Lei 7.210/1984 (introduzido pela Lei 11.466/2007).
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