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Posição especial de garante do Estado em relação aos menores privados de liberdade

Corte IDH. Caso das Crianças e Adolescentes Privadas de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Resolução de medidas provisórias de 30.11.2005. Voto do juiz Sergio García Ramírez, § 18 e 19: Ser garante na situação de aprisionamento e a respeito dos direitos que estão em jogo significa para o Estado: a) cumprir suas funções em conformidade com os parâmetros internacionais que regem esta matéria; b) omitir tudo aquilo que possa infligir ao sujeito privações para além das estritamente relacionadas com a detenção ou ao cumprimento da condenação; c) assegurar tudo o que resulte pertinente – conforme a lei aplicável – para assegurar o gozo e exercício dos direitos que o título jurídico de detenção deixa a salvo; d) atuar em função dos fins aos quais serve a reclusão (segurança e readaptação social); e e) oferecer relatórios e explicações acerca do que ocorra a quem está sob sua custódia.
Se é imperiosa a situação especial de garante que incumbe ao Estado em relação a quem está sujeito à sua autoridade, observação, condução e controle num centro de detenção, isso é ainda maior se os internos ou detidos são menores de idade. Neste caso aparecem duas circunstâncias que extremam os deveres do Estado: por um lado, as obrigações específicas que este tem a propósito dos menores de idade – ou crianças, conforme a Convenção das Nações Unidas -, e por outro, a evidente vulnerabilidade maior na qual se encontram as crianças, levando em conta sua debilidade, insuficiente desenvolvimento e carência de meios para prover seu próprio cuidado. Nesta espécie se pode falar, portanto, de uma condição de garante reforçada ou qualificada.

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