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Posição de garante do Estado em relação à pessoa presa

Corte IDH, Caso das Penitenciárias de Mendoza vs. Argentina. Resolução de medidas provisórias de 30.03.2006. Voto do juiz Sergio García Ramírez, § 6º e seguintes: Na região sombria da prisão entram em contato – e colisão, com frequência – o ser humano e o Estado, com muito distinta força e diferentes títulos, que imediatamente parecem desqualificar um e endossar o outro, para múltiplos efeitos. Aquele é visto como “inimigo social”, “sujeito perigoso”, “castigado” ou “segregado”, cujos direitos e poderes se veem restringidos, sujeitos a controle e suspeita; o outro é apreciado como defensor das instituições e administrador da lei e dos castigos, que trabalha em nome da sociedade e explica o desempenho da força. Falamos, pois, no que denomino a “zona crítica” dos direitos humanos, onde estes correm imenso risco e o ser humano pode naufragar definitivamente.
Ao Estado competem deveres de custódia, derivados de sua posição especial de garante em relação aos reclusos, devendo observar uma dupla via: com respeito aos agentes do próprio Estado e com respeito aos terceiros, pois as obrigações públicas abarcam todas as condutas que possam afetar direitos dos internos; isto é, operam erga omnes. No fim das contas, se o Estado não oferece esta proteção geral, que pode assegurá-la a quem está desprovido da liberdade e não conta com capacidade de defesa? A quem incumbe o dever de proteção dos direitos dos presos, entregados de direito e de fato às mãos do Estado, isto é, amparados pela responsabilidade política, ética e jurídica do poder público que os aprisiona e controla minuciosamente sua existência?
Na hora mais obscura da vida das prisões, os dramas carcerários não interessam aos tribunais, como se não se tratasse da instrução de processos contra reclusos pela possível prática de novos crimes intra muros. Mas isso não foi, propriamente, objeto de atenção judicial penitenciária. Começou a ser quando o réu deixou de ser – formal ou materialmente – “coisa da administração” e ganhou terreno o princípio da legalidade na custódia e na execução das penas, após ter conquistado, muito tempo antes, a formulação dos tipos e as consequências jurídicas e no estabelecimento dos tribunais e a regulação da persecução. A legalidade executiva somou-se, ainda que debilmente – muito debilmente -, à legalidade penal e processual. Sua bandeira foi o juiz de execução de penas, uma figura tutelar do Direito nos direitos dos reclusos.

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