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Porte econômico da vítima e insignificância

STF, AgRg no RHC 203.051, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 30.08.2021: O porte econômico da vítima em comparação ao valor da coisa furtada não pode ser considerado para aferir a incidência da causa supralegal de atipicidade consistente na insignificância.

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