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Porte de maconha para consumo pessoal e falta grave

STJ, HC 936.061, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 3.12.2024: Ocorre que no mesmo Tema 506, o STF também afirmou que ‘Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa’.
Ora, se guardar maconha para consumo próprio não tem mais natureza de infração penal e presume-se que o paciente guardava para consumo próprio, pois a substância não superou 40g, pode-se concluir que o paciente não praticou fato previsto como crime doloso e, por consequência, não cometeu falta grave.
Não cabe aqui a argumentação do Tribunal de origem de que não se está apurando a prática ou não de crime, mas sim de falta grave, pois, em que pese existam outras modalidades de falta grave, o art. 52 da LEP vinculou a prática de falta grave à prática de crime doloso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo, mas concedo a ordem de ofício para absolver o paciente da falta grave e afastar suas consequências para a execução penal.

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