STJ, AgRg nos EDcl no HC 561.988, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: As instâncias ordinárias informaram que os policiais conseguiam visualizar desde o lado de fora da casa a estufa com os pés de maconha, bem como sentiram o odor característico, circunstâncias que permitiriam o ingresso na residência. Logo, não há de se falar em invasão de domicílio
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