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Pessoas presas com enfermidades graves

Corte IDH, Caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala. Sentença de 29.02.2016. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 184: As pessoas privadas de liberdade que sofram enfermidades graves, crônicas ou terminais não devem permanecer em estabelecimentos carcerários, salvo quando os Estados possam assegurar que têm unidades adequadas de atenção médica para lhes oferecer uma atenção e tratamento especializado adequados, que inclua espaços, equipe e pessoal qualificado (de medicina e enfermaria). Além disso, neste caso, o Estado deve oferecer alimentos adequados e as dietas estabelecidas para cada caso de pessoas que sofram esse tipo de enfermidade. Os processo de alimentação devem ser controlados pelo pessoal do sistema penitenciário, em conformidade com a dieta prescrita pelo pessoal médico, e conforme os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo oferecimento. Em qualquer caso, e mais ainda se a pessoa está evidentemente enferma, os Estados têm a obrigação de assegurar que se mantenha um registro ou expediente sobre o estado de saúde e tratamento de toda pessoa que ingressa num centro de privação de liberdade, seja no próprio lugar ou em hospitais ou centros de atenção onde vá receber o tratamento.

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