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Pessoas pobres e medida cautelar da fiança

CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 232 e seguintes: O depósito de uma fiança ou caução como medida de garantia ao juízo pode constituir-se numa medida discriminatória quando não está ao alcance de pessoas que por sua situação de vulnerabilidade econômica não as possam suportar. Esta medida afeta de maneira mais intensa grupos economicamente desfavorecidos ou historicamente submetidos a discriminação. Em grande parte este problema se produz quando se considera a fiança a partir de critérios uniformes para casos distintos e não em atenção às possibilidades concretas do processado. A fiança deve se adequar a critérios de igualdade material e não constituir uma medida discriminatória para pessoas que não tenham capacidade econômica de depositar as quantias. Nos casos em que comprovada a incapacidade de pagamento pelo acusado, deve-se necessariamente utilizar outra medida de garantia não privativa de liberdade. Em atenção ao princípio da presunção de inocência, a fiança não poderá em nenhum caso constituir ou incluir a reparação do dano causado pelo crime imputado ao acusado.

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