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Pessoas indígenas privadas de liberdade

Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Solicitação de Opinião Consultiva sobre “Enfoques diferenciados em matéria de pessoas privadas de liberdade”, 25.11.2019, § 35 e seguintes: Em termos gerais, a CIDH observa que as pessoas indígenas que se encontram privadas de liberdade apresentam necessidades específicas – em razão de sua origem étnica, cultural, tradições, religião e idioma – que não são atendidas na prisão.70 Nesse sentido, seu encarceramento representa um impacto desproporcional em relação a outras pessoas que não são integrantes de um povo ou comunidade indígena, e que se reflete, por exemplo, nos seguintes aspectos: i) impossibilidade de preservar sua identidade cultural; ii) repercussão do encarceramento no âmbito comunitário; iii) maior exposição a atos discriminatórios e de violência; iv) maiores dificuldades de contato com o mundo exterior; e v) ausência de apoio de intérpretes e tradutores em sua língua.
A respeito da repercussão do encarceramento no âmbito comunitário, considerando que as pessoas indígenas são sujeitos titulares de direitos individuais e coletivos, as ações que atentam contra seus direitos, e que têm lugar dentro dos estabelecimentos penitenciários, não só os afeta de maneira pessoal, mas também podem repercutir em seus povos originários. Isso tem maior impacto quando as pessoas privadas de liberdade exercem papéis tradicionais em suas comunidades, em áreas como saúde, espiritualidade e política.
Em relação à preservação da identidade cultural das pessoas indígenas, a CIDH observa como denominador comum nos recintos penitenciários de privação de liberdade a ausência de ações institucionais destinadas ao reconhecimento, fortalecimento e proteção das práticas culturais e sociais indígenas. Nesse sentido, os centros penitenciários se caracterizam pelos seguintes aspectos: ausência de disposição de lugares para que as pessoas indígenas possam manter suas tradições, costumes e idiomas; falta de pertencimento cultural na atenção médica prestada; proibição do uso de elementos culturais ou rituais; imposição do corte de cabelo; proibição de acesso a plantas medicinais e seu uso; perda ou limitação do uso de trajes tradicionais; e privação de alimentação própria. Isso influi consideravelmente no enfraquecimento da identidade das pessoas indígenas e propicia processos de aculturação e desenraizamento sem maior capacidade de reação, o que, por sua vez, afeta as comunidades e regiões às quais pertencem.
A respeito da exposição a atos de violência, a CIDH salienta que as pessoas indígenas são mais propensas a ser vítimas de abusos físicos e verbais por parte do pessoal penitenciário e de outras pessoas privadas de liberdade. Nesse sentido, os integrantes dos povos indígenas costumam ser submetidos a agressões, tratamentos humilhantes, comentários de intolerância e assédio individual e coletivo. Do mesmo modo, a discriminação em razão de sua origem étnica se reflete em diferentes práticas penitenciárias e em maiores obstáculos para o acesso a serviços, tais como: classificação e permanência em instituições de maior segurança que a necessária; qualidade inferior do espaço designado, com segregação não oficial de certos grupos étnicos e sua distribuição em dormitórios ou celas com condições menos favoráveis; procedimentos diferenciados de inspeção; e acesso limitado a educação, saúde e programas penitenciários.
Quanto ao contato com o mundo exterior, a CIDH ressalta que a pena privativa da liberdade desenraíza os internos indígenas, já que os coloca em centros penitenciários sem levar em conta o critério de conectividade ou proximidade de sua família e do povo a que pertencem ou território. A família é a base fundamental da maioria das sociedades indígenas e de suma importância para o bemestar das pessoas. O rompimento dos vínculos familiares e comunitários e a impossibilidade de cumprir determinadas obrigações familiares pode prejudicar de maneira especial os integrantes dos grupos indígenas. Também se chama a atenção para a insuficiência de oportunidades para o desenvolvimento de atividades de trabalho tradicionais destinadas à reinserção social.
Por outro lado, a Comissão observa que outro problema que as pessoas indígenas enfrentam consiste na falta de apoio imediato de intérpretes ou tradutores em sua língua, o que resulta em que não disponham de interpretação adequada em audiências disciplinares e durante atividades penitenciárias ou programas de reinserção. Também é frequente que não haja cópia das normas e regulamentos do recinto carcerário no idioma que entendem, e que não lhes proporcionem materiais de leitura em seu próprio idioma.

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