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Pessoa jurídica como sujeito passivo de crime contra a honra

STJ, REsp 493.763, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 26.08.2013: A jurisprudência desta Corte, sem recusar à pessoa jurídica o direito à reputação, é firmada no sentido de que os crimes contra a honra só podem ser cometidos contra pessoas físicas. Eventuais ofensas à honra das pessoas jurídicas devem ser resolvidas na esfera cível.

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