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Pessoa jurídica como sujeito passivo de crime contra a honra

STJ, AgRg no Ag 672.522, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 04.10.2005: Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no Código Penal. A própria difamação, ex vi legis (art. 139 do Código Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do Código Penal) não se inclui a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas.

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