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Período máximo da medida de segurança

STF, HC 84.219, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.08.2005: A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do CP e o último da LEP, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos.

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