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Período depurador para configuração de maus antecedentes e exceção no caso de longo período decorrido desde as condenações

STJ, AgRg no HC 590.439, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, no dia 18/8/2020, consolidou o entendimento – já adotado nesta Casa – de que “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (Tese n. 150 da repercussão geral, acórdão não publicado). Entretanto, em que pese à possibilidade de recrudescer a pena-base com respaldo em condenações alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos, admite-se excepcionar esse entendimento se as particularidades do caso concreto assim recomendarem. Na hipótese, a condenação antecedente transitou em julgado cerca de 16 anos antes da prática do crime em análise, revelando-se demasiadamente antiga. É cediço que a dosimetria da pena não se revela uma operação aritmética com modelos estanques, mas, ao contrário, se insere em âmbito de discricionariedade judicial para permitir a fixação da pena adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

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