STJ, AgRg no AREsp 815.155, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 15.12.2015: A redação do art. 289 do Código Penal não ofende o princípio da proporcionalidade ao aplicar pena mais severa ao agente que promove a circulação de moeda falsa para obter vantagem financeira indevida, em comparação ao que, após receber uma cédula falsa de boa-fé, para não sofrer prejuízo, a repassa a terceiros.
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