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Pena de morte

Corte IDH, Caso Dacosta Cadogan vs. Barbados. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 24.09.2009, § 47 e seguintes: Ao interpretar o tema da pena de morte em geral, a Corte tem observado que o art. 4.2 da CADH permite a privação do direito à vida por meio da imposição da pena de morte naqueles Estados nos quais não tenha sido abolida. Isto é, que a pena de morte não é por si incompatível ou proibida pela CADH. Porém, a CADH estabelece uma série de limitações estritas para a imposição da pena de morte. Primeiro, a imposição da pena de morte deve limitar-se aos crimes comuns mais graves não relacionados com os crimes políticos. Segundo, a pena deve ser individualizada segundo as características do crime, a participação do acusado e seu grau de culpabilidade. Por fim, a imposição desta pena está sujeita a certas garantias processuais e o cumprimento destas deve ser estritamente observado e revisado. Ao abordar o tema da aplicação obrigatória da pena de morte em outros casos, a Corte tem sustentado que as referências aos termos “arbitrariamente” no art. 4.1 da CADH e a “crimes mais graves” no art. 4.2 são incompatíveis com as disposições que impõem obrigatoriamente a pena de morte a condutas que podem variar consideravelmente e que não restringem sua aplicação aos crimes mais graves. As disposições da CADH a respeito da aplicação da pena de morte devem ser interpretadas à luz do princípio pro persona, isto é, a favor do indivíduo, de modo que estas disposições impõem restrições para liminar rigorosamente a aplicação e o alcance da morte de morte, para vá sendo reduzida até ser finalmente suprimida. A Corte recorda que, devido à natureza excepcionalmente séria e irreversível da pena de morte, sua imposição ou aplicação está sujeita a certos requisitos processuais, que limitam o poder punitivo do Estado e cujo cumprimento deve ser estritamente observado e revisado.

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