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Pedido para morder a boca e estupro de vulnerável

STJ, AREsp 2.822.147, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 9.5.2025: Embora reprovável a conduta descrita na denúncia – pedido do réu para morder a boca da menina menor de 14 anos -, não é difícil notar a inexistência de qualquer ato executório do crime. A exteriorização da vontade não implica necessariamente no início dos atos de execução. O que se tem, na verdade, é um pedido imoral, inapropriado e vergonhoso, mas que não alcança a figura descrita no art. 217-A do Código Penal, tratando-se de conduta atípica. Assim, de rigor a absolvição do réu em relação ao crime de estupro de vulnerável.

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