STF, Inq 3.508, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 20.02.2018: A enunciação de esquema voltado ao desvio de verbas públicas por meio da nomeação de “funcionários fantasmas” para o gabinete de Deputado em Assembleia Legislativa denota a presença dos elementos típicos do crime de peculato, o que autoriza a formulação, ainda que provisória, de um juízo positivo de tipicidade entre os fatos veiculados na denúncia e o modelo instituído pelo tipo penal do art. 312, caput, do Código Penal. A partir do instante em que a verba pública é depositada na contacorrente do “funcionário fantasma”, deixando o Erário de exercer sobre ela qualquer senhorio, configura-se o desvio reclamado pelo art. 312, caput, do Código Penal, havendo a conversão do ativo – antes lícito – em criminoso. No ponto, impende destacar que as elementares “em proveito próprio ou alheio”, inscritas na descrição típica do art. 312, caput, do Código Penal, configuram o chamado “elemento subjetivo especial do tipo”, sendo indiferente que se verifiquem, em sua dimensão material, para que opere a consumação do delito. É dizer: no peculato-desvio, a etapa consumativa se realiza com o desvio, independentemente de o sujeito ativo ter conseguido ou não o proveito próprio ou alheio por ele desejado.
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