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Peculato-desvio e ato subsequente de lavagem

STF, Inq 3.508, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 20.02.2018: A possível introdução dos recursos públicos já desviados – mediante o crime de peculato-desvio – no sistema financeiro nacional, a partir do depósito em contas-correntes do acusado e de terceiros, expõe a deflagração de atos subsequentes e autônomos ao delito-base, propensos a higienizar o produto gestado pela prática de infrações penais contra a Administração Pública. Tal quadro se adéqua, portanto, mesmo que em caráter ainda precário, ao figurino legal do crime de lavagem de capitais, mais propriamente ao inciso V do art. 1º da Lei 9.613/1998, em sua redação original.

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