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Patologia incompatível com a privação de liberdade

Corte IDH, Caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala. Sentença de 29.02.2016. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, §§ 244 e 246: Quando a patologia de saúde seja incompatível com a privação de liberdade, ou seja, que o encarceramento não possa ser um espaço apto para o exercício de direitos humanos básicos, faz-se necessário buscar que o cárcere reduza e mitigue os danos na pessoa e que seja oferecido o tratamento mais humano possível segundo os padrões internacionais. Então, se existe um perigo de dano à vida ou à integridade pessoal e o encarceramento não permite aquele exercício mínimo de direitos básicos, segundo as circunstâncias do caso, os juízes devem relembrar que existem medidas alternativas ou substitutivas da prisão, sem que isso implique a extinção da pena imposta nem deixar de cumpri com a obrigação de assegurar a execução. Além disso, é necessário valorar se a manutenção da pessoa na prisão resultaria não somente na afetação da saúde dessa pessoa, mas também da saúde de todos os demais privados de liberdade que indiretamente poderiam ver reduzidas suas possibilidades de atenção médica pela necessidade de dispor de mais recursos para atendar aquela pessoa enferma. Assim, quando existam elementos que indiquem que o réu esteja sofrendo ou possa sofrer consequências graves pelo precário estado de saúde em que se encontra, o que faz com que a execução de uma sanção penal atente gravemente contra sua vida e integridade ou seja fisicamente impossível de cumprir, por não existir meios materiais e humanos dentro do centro de reclusão para atender tal situação, justifica-se considerar a aplicação de um substitutivo da pena de privação de liberdade (prisão domiciliar, mudança de regime de segurança, liberdade antecipada, execução diferida, por exemplo) como medida de caráter extraordinário. Tal tipo de decisão, além de justifica-se em razões de dignidade e humanidade, ainda eliminaria riscos institucionais decorrentes da deterioração da saúde ou risco de morte da pessoa nestas condições dentro do estabelecimento prisional.

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