STF, HC 90.337, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 19.06.2007: O particular pode figurar como coautor do crime descrito no § 1º do art. 312 do CP (peculato-furto). Isso porque, nos termos do art. 30 do CP, “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Se a condição de funcionário público é elementar do tipo descrito no art. 312 do CP, esta é de se comunicar ao coautor (particular), desde que ciente este da condição funcional do autor.
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