STF, RHC 123.712, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.06.2021: É da jurisprudência desta Corte o entendimento de que não se justifica a alegação de nulidade na hipótese em que magistrado impedido participa de julgamento que, mesmo com a sua exclusão, o resultado não seria alterado.
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