STF, AgRg no HC 189.005, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 08.03.2021: No CPP são disciplinadas algumas circunstâncias nos arts. 252 e 254, cuja ocorrência gera a suspeição ou o impedimento do juiz. Considerando que esses critérios são os mesmos aplicáveis aos jurados, como disposto no § 2º do art. 448 do CPP, a apontada nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com base na relação de parentesco em quinto grau de uma jurada com a esposa do ofendido, não caracteriza hipótese de suspeição ou impedimento a macular o julgamento por se ter, na lei, limitado essa presunção até o terceiro grau de parentesco.
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