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Parcialidade do juiz moro no caso Lula

ONU, Comitê de Direitos Humanos, Caso Lula vs. Brasil. Decisão de 27.03.2022. Voto do membro Duncan Laki Muhumuza, § 1º e seguintes: O direito de ser julgado por um tribunal independente e imparcial é um direito absoluto que não pode sofrer exceção, conforme consta no art. 14.1 do PIDCP e na jurisprudência deste Comitê. Os juízes não devem permitir que seu julgamento seja influenciado por preconceitos pessoais, nem abrigar preconceitos sobre o caso diante deles, nem agir de forma que promova indevidamente os interesses de uma das partes em detrimento da outra. O tribunal e seus juízes também devem parecer imparciais a um observador razoável. Os juízes não devem ser apenas imparciais; eles devem ser vistos como imparciais.
Embora concordando com a opinião majoritária de que o juiz Moro foi subjetivamente parcial no desempenho de seus deveres judiciais em relação ao autor e que o elemento objetivo de imparcialidade não foi atendido, tenho algumas observações adicionais a acrescentar.
Nos termos do art. 14.1 do PIDCP, “todas as pessoas têm direito a ser ouvidas de forma justa e pública por um tribunal competente, independente e imparcial estabelecido por lei”.
Entendo que o envolvimento do juiz Moro neste processo foi calculado para produzir um resultado específico. De fato, sua conduta geral durante e após a eleição foi inconsistente com a imparcialidade exigida e levou a danos irreparáveis. O Sr. Lula da Silva foi efetivamente impedido de participar do processo político, violando assim seus direitos previstos no artigo 25 do Pacto. O que é particularmente preocupante é que a conduta do juiz Moro parece ter sido tolerada pelo Estado. Suas ações parecem ter sido validadas pelo Estado que o nomeou Ministro da Justiça.
O juiz Moro foi tendencioso, e sua conduta posterior e aceitação da posição ministerial apontam para essa observação. Seu julgamento nunca deveria ter sido invocado, porque, em última análise, tornou o autor incapaz de exercer seu direito de participar dos assuntos políticos do país. Sabia-se também que, quando o autor esgotasse os recursos do julgamento falho, seria tarde demais para ele se engajar nas eleições.
O Comitê deve pedir aos Estados Partes que se abstenham de utilizar sistemas indevidamente em violação das garantias do devido processo. Os Estados não podem envolver instituições judiciais e outras agências coercitivas para negar a um indivíduo seus direitos.

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