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Parâmetros sobre condições carcerárias

Corte IDH, Caso Pacheco Teruel e outros vs. Honduras. Mérito, reparações e custas. Sentença de 27.04.2012, § 67: Este Tribunal incorporou em sua jurisprudência os principais parâmetros sobre condições carcerárias e dever de prevenção que o Estado deve garantir em favor das pessoas privadas de liberdade. Especialmente, como tem sido estabelecido pela Corte:

a) a superlotação constitui por si só uma violação à integridade pessoal; além disso, obstaculiza o desempenho normal das funções essenciais aos centros penitenciários;

b) a separação por categorias deve ser realizada entre processados e condenados e entre os menores de idade dos adultos, com o objetivo de que os privados de liberdade recebam o tratamento adequado à sua condição;

c) todo privado de liberdade deve ter acesso à água potável para seu consumo e à água para sua higiene pessoal; a ausência de oferecimento de água potável constitui uma falta grave do Estado a seus deveres de garantia para as pessoas que se encontrem sob sua custódia;

d) a alimentação oferecida nos centros penitenciários deve ser de boa qualidade e deve possuir um valor nutritivo suficiente;

e) a atenção médica deve ser proporcionada regularmente, oferecendo o tratamento adequado que seja necessário e sob a responsabilidade do profissional médico qualificado quando isto seja necessário;

f) a educação, o trabalho e a recreação são funções essenciais dos centros penitenciários, as quais devem ser oferecidas a todas as pessoas privadas de liberdade com o fim de promover a reabilitação e a readaptação social dos internos;

g) as visitas devem ser garantidas nos centros penitenciários. A reclusão sob um regime de visitas restringido pode ser contrária à integridade pessoal em determinadas circunstâncias;

h) todas as celas devem contar com suficiente luz natural ou artificial, ventilação e adequadas condições de higiene;

i) os serviços sanitários devem contar com condições de higiene e privacidade;

j) os Estados não podem alegar dificuldades econômicas para justificar condições de detenção que não cumpram com os parâmetros mínimos internacionais na matéria e que não respeitem a dignidade inerente do ser humanos; e

k) as medidas disciplinares que constituam um tratamento cruel, desumano ou degradante, incluídos os castigos corporais, a reclusão em isolamento prolongado, assim como qualquer outra medida que possa colocar em grave perigo a saúde física ou mental do recluso, são estritamente proibidas.

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