Corte IDH, Caso Andrade Salmón vs. Bolívia. Sentença de 01.12.2016. Mérito, reparações e custas, §§ 114 e 115: A fiança, como medida cautelar no contexto de um processo penal, constitui uma garantia que tem por finalidade assegurar que o acusado cumpra efetivamente com as obrigações processuais que pesam sobre ele. Como consequência disso, quando a fiança se refere ao pagamento de uma quantia de dinheiro ou de uma garantia real, para determinar a quantia, deve-se prestar especial atenção à intensidade dos riscos, de tal modo que se estabeleça entre eles uma relação de proporção: ao maior risco processual, maior caução ou fiança, atendendo a particular situação patrimonial do imputado, procurando que em nenhum caso a fiança fique impossível de ser prestada. Do contrário, no caso de proceder-se com a fixação de uma fiança com valor superior à capacidade econômica real do acusado, torna-se ilusório o gozo da liberdade caucionada e pode restar violado o direito de igualdade perante a lei. Não existem critérios precisos para fixar o montante da caução real ou fiança pessoal, porém, o direito comparado oferece pautas orientadoras que, sem eliliminar por completo a margem de discricionariedade da autoridade judicial competente, permitem estabelecer certos parâmetros com pretensão de objetividade. Entre estes critérios, destacam-se os seguintes: a) as circunstâncias pessoais, profissão, situação familiar e social do processado; b) as características do fato e o quantum da pena em perspectiva (quanto maior seja, maior deve ser a caução, já que existirá maior interesse do processo em frustrar a ação da justiça); c) os antecedentes do processado; d) se o processado tem domicílio conhecido ou lugar de residência; e) se ele tem processos pendentes ou paralelos; e f) se esteve foragido ou se registra rebeliões, entre outras condutas similares.
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