STF, AgRg no HC 206.828, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 26.11.2021: Não se admite a impetração de habeas corpus para analisar questões que não ameaçam o direito à liberdade de locomoção, a exemplo do efeito da condenação consistente em perda do cargo público.
STF, EDcl no HC 211.673, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 11.03.2022: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a prisão de advogado, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em local que não seja a sala de Estado-Maior das Forças Armadas ou auxiliares, desde que apresentadas condições condignas com o seu grau, dotadas de conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas para o encarcerado.
STF, AgRg no HC 208.995, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.03.2022: O entendimento do STF é no sentido de que o condenado não tem direito subjetivo de cumprir pena em estabelecimento prisional de sua preferência, estando a remoção condicionada à observância de critérios fundados em razões de segurança prisional e de preservação da ordem pública.
STF, AgRg no HC 185.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.03.2022: Ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal têm aplicado o princípio da insignificância, nos casos que envolvem clandestinidade de rádio com transmissor de até 25 Watts.
STF, AgRg no HC 185.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.03.2022: Ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal têm aplicado o princípio da insignificância, nos casos que envolvem clandestinidade de rádio com transmissor de até 25 Watts.
STF, AgRg no HC 207.273, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 25.03.2022: A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a via do habeas corpus não se presta para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de Tribunal Superior.
STF, AgRg no HC 212.669, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 01.04.2022: A ausência do representante do MP na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o Magistrado prossiga com o ato, bem como não obsta o Juiz de promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às formalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro.
STF, AgRg no RHC 181.870, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.03.2022: Os corréus delatados têm direito de falar por último no processo penal, após as declarações de delatores. Condenação anulada e determinação para realizar novo interrogatório.
STF, ADI 6.582, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.03.2022: Interpretação do art. 316, § único, do CPP, conforme à Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se [...]
STF, RE 810.321, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 17.06.2016: A compatibilidade das normas penais em branco heterogêneas com o princípio da legalidade não é questão simples. De um modo geral, a doutrina admite a utilização da norma penal em branco como técnica legislativa, permitindo que o legislador remeta a outras fontes normativas, em melhor posição para complementar a proibição. Sendo justificável a remissão, não haveria inconstitucionalidade. No caso específico da Lei de Drogas – Lei 11.343/06 –, não há inconstitucionalidade a ser pronunciada
STF, RE 810.321, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 17.06.2016: A compatibilidade das normas penais em branco heterogêneas com o princípio da legalidade não é questão simples. De um modo geral, a doutrina admite a utilização da norma penal em branco como técnica legislativa, permitindo que o legislador remeta a outras fontes normativas, em melhor posição para complementar a proibição. Sendo justificável a remissão, não haveria inconstitucionalidade. No caso específico da Lei de Drogas – Lei 11.343/06 –, não há inconstitucionalidade a ser pronunciada
STF, AgRg no AgRg no RHC 205.902, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 06.12.2021: A aplicação do princípio da bagatela não se condiciona a nenhuma fórmula apriorística, como a que limita a sua incidência a bens com valor inferior a 10% do salário mínimo. A valia do bem deve ser aferida dentro de seu contexto de essencialidade, de forma individualizada.