STJ, AgRg no HC 708.653, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2022: Não há como se reconhecer excesso de prazo no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas quando não extrapolado o prazo estipulado no art. 980 do CPC. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo [...]
ONU, Comitê de Direitos Humanos, Caso Lula vs. Brasil. Decisão de 27.03.2022. Voto do membro Duncan Laki Muhumuza, § 1º e seguintes: O direito de ser julgado por um tribunal independente e imparcial é um direito absoluto que não pode sofrer exceção, conforme consta no art. 14.1 do PIDCP e na jurisprudência deste Comitê. Os juízes não devem permitir que seu julgamento seja influenciado por preconceitos pessoais, nem abrigar preconceitos sobre o caso diante deles, nem agir de forma que promova indevidamente os interesses de uma das partes em detrimento da outra. O tribunal e seus juízes também devem parecer imparciais [...]
ONU, Comitê de Direitos Humanos, Caso Lula vs. Brasil. Decisão de 27.03.2022, § 8.14: Em relação às diversas declarações públicas dos promotores afirmando a culpa do autor, o Comitê observa que a natureza do papel do Ministério Público é acusar um réu pela prática de um crime e provar sua culpa além de qualquer dúvida razoável. Isso, juntamente com os princípios de transparência e direito à informação, inevitavelmente implica que os promotores tomem uma posição pública em relação à culpa do [...]
STJ, REsp 1.918.287, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 27.04.2022: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
STJ, REsp 1.154.726, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 08.05.2014: Determina o art. 141 da LEP que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
No caso [...]
STJ, REsp 416.862, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 21.10.2003: Em sendo infringente da Lei a saída extramuros do condenado, impõe-se a declaração da ilegalidade do ato jurisdicional que a autorizou, não havendo, contudo, como excluir os dias de liberação do cômputo da pena prisional, precisamente por força da autorização judicial.
STJ, AgRg no RHC 53.119, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.10.2015: Consoante a jurisprudência mais recente desta Casa, é possível, quando da unificação das penas, a utilização da reincidência para a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo somatório obtido, ainda que já considerada para fins de agravamento do regime na fase de conhecimento, não havendo falar em bis in idem.
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STJ, AgRg no HC 729.332, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.04.2022: A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5o, XLIII, da Constituição Federal. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas [...]
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso Menores Detidos vs. Honduras. Relatório de mérito de 10.03.1999, § 109 e seguintes: A detenção de um menor de idade por atos não delitos, mas sim porque se encontra em uma situação de abandono social, risco, orfandade ou vadiagem, representa um grave perigo para a infância. O Estado não pode privar de liberdade crianças que não cometeram fatos tipificados como delitos sem incorrer em responsabilidade internacional por violação do direito à liberdade pessoal (art. 7º da CADH).
Toda restrição de liberdade de um menor não baseada na lei ou em uma disposição [...]
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso William Andrews vs. EUA, Relatório de mérito de 06.12.1996, § 148 e seguintes: A Comissão observa que o Sr. Andrews foi processado e condenado pelo Estado de Utah por três acusações de homicídio premeditado e duas acusações de roubo agravado. O processo ocorreu no Estado de Utah, em que os ensinamentos da doutrina da igreja mórmon pregavam, na época do julgamento, que todos os negros eram condenados à morte por Deus e que eram seres inferiores. Esta doutrina foi alterada após a acusação e condenação do Sr. Andrews.
No contexto do julgamento, num intervalo [...]
STJ, HC 117.320, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 02.12.2008: O processo não comporta a aplicação de por por ausência de previsão legal. Também não é o caso de aplicação das disposições do Código de Processo Civil por analogia (artigo 3º do Código de Processo ), pois o objetivo do Direito Processual é distinto do Processual Civil, eis que este tem por escopo a prolação de sentença para solucionar a lide existente entre as partes (via de regra de natureza semelhante), enquanto que aquele (entre partes desiguais: Estado x réu) busca legitimar o jus puniendi estatal, garantindo-se ao [...]
STF, AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 25.05.2016: A jurisprudência desta Corte não admite a imposição de por na seara por considerar que sua aplicação constitui analogia in malam partem, sem contar que a imposição de tal não prevista expressamente no Processo implicaria em prejuízo para o réu na medida em que inibiria a atuação do defensor.