STF, AgRg no HC 208.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.05.2022: A ausência de instauração de inquérito policial para apurar crime que constituiu a falta grave imputada ao paciente – promoção de fuga de pessoa – não invalida o juízo probatório alcançado no processo disciplinar.
STF, AgRg no RHC 209.413, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 04.04.2022: A existência de processos ou investigações em andamento, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
STF, HC 161.021, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.12.2021: As táticas de overcharging consistem na busca por agregar fatos, crimes e fundamentos claramente desvinculados do objeto do processo ou das provas dos autos para fins de obtenção de uma vantagem processual indevida, tratando-se, portanto, de um excesso acusatório por parte do Ministério Público.
STF, HC 199.180, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2022: Tendo o órgão superior do Ministério Público revisado a recusa pelo MP de origem e devolvido os autos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, não pode o MP de origem negar novamente a proposta do ANPP em razão do posterior trânsito em julgado, havendo, portanto, ilegalidade manifesta diante da inefetividade do direito reconhecido pelo órgão de revisão ministerial.
STJ, RHC 158.580, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.04.2022: Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se [...]
STJ, REsp 1.719.792, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13.03.2018: A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento.
A razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e [...]
STJ, AgRg no HC 728.750, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.05.2022: A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o [...]
STJ, AgRg no RHC 161.330, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.04.2022: Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP.
Comitê de Direitos Humanos da ONU, Caso Yong Joo-Kang vs. Coreia do Norte, j. 15.07.2003, § 7.2: No que se refere à denúncia de que o “sistema de conversão ideológica” viola os direitos previstos nos artigos 18, 19 e 26 do PIDCP, o Comitê reconhece o seu caráter coercitivo, que foi mantido no subsequente “sistema de juramento de observância da lei”, aplicável de discriminatória para mudar a opinião política de um preso mediante a oferta de receber tratamento preferencial na prisão e de ter mais possibilidades de obter a liberdade condicional. O Comitê considera que este sistema, que o Estado [...]