STJ, RvCr 5.620, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.06.2023: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.
STJ, AgRg na Pet 15.535, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 27.06.2023: No âmbito dos Tribunais Superiores, a promoção do Ministério Público Federal pelo arquivamento das peças de informação vincula o Poder Judiciário. Inaplicabilidade do art. 28 do CPP no âmbito dos tribunais superiores.
STF, AgRg no HC 226.641, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 05.06.2023: O sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado, não estando o juiz, na sentença de pronúncia, vinculado a eventual manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia ou desclassificação para outro delito.
STF, AgRg no HC 228.058, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 19.06.2023: Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando veiculado em resposta à acusação apresentada fora do prazo estabelecido no art. 396-A do CPP. Apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado é ônus que incumbe à parte que pretende produzir a prova, não havendo nulidade em seu indeferimento quando apresentado fora do prazo legal de dez dias, pela ocorrência de preclusão temporal.
STF, HC 229.007, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 22.06.2023: Busca-se, em suma, a substituição da prestação de serviços comunitários, imposta em sentença condenatória por pena de prestação pecuniária, em razão de peculiaridades no quadro de saúde do ora paciente, que sofre de inúmeras doenças e limitações que o impossibilitam de prestar serviços à comunidade, como, p. ex., pé esquerdo amputado, cardiomiopatia, diabético e hipertensão.
A análise de progressão de regime e, pela mesma razão, o pedido de alteração na forma de cumprimento da pena, consoante disposição do art. 148 da LEP, deve [...]
STF, HC 93.315, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 27.05.2008: É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado na suposta exigência do clamor público e da credibilidade da Justiça, para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato.
STF, AgRg no HC 89.025, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 22.08.2006: Credibilidade do Poder Judiciário e respeitabilidade das instituições públicas não justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
STF, HC 226.259, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 19.06.2023: Considerando que o rol do art. 478 do CPP é taxativo, não há proibição para que o Ministério Público, em plenário do Júri, utilize, como argumento de autoridade, o fato de o réu estar foragido.
STF, AgR no HC 221.853, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.05.2023: A mera existência de outra ação penal em curso, isoladamente, não constitui óbice ao deferimento da prisão domiciliar para mulher mãe de criança menor de 12 anos.
STF, HC 223.795, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 07.06.2023: Ainda que o standard probatório exigido como critério racional para valoração dos elementos aptos a fundamentar a medida cautelar diversa da prisão seja, em verdade, inferior àquele exigido para lastrear a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a determinação desses medidas se revela igualmente excepcional, devendo encontrar fundamento em substrato empírico minimamente consistente que demonstre a necessidade de sua realização.
Ainda que sejam menos gravosas do que a prisão, as medidas diversas caracterizam [...]
STF, AgRg no HC 196.935, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p. acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.04.2023 [empate]: Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Ausência de fundadas razões. Testemunhos de que os policiais teriam arrombado o portão para adentrar o imóvel devem prevalecer sobre a versão destes últimos de que teriam recebido autorização da moradora. Nulidade do ato.
No caso, a ré estava no interior do seu domicílio quando, segundo testemunhas ouvidas em Juízo, policiais teriam arrombado o portão e realizado as buscas referidas. Os policiais, ao contrário, disseram que a ré autorizou a entrada e que o portão [...]