STJ, AgRg no RHC 191.141, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 8.4.2024: A realização da audiência de custódia sem a presença de defesa técnica não torna ilegal a custódia preventiva do acusado nela decretada, uma vez que referido procedimento se insere em uma fase pré-processual, ou seja, embrionária da investigação.
STJ, RHC 111.891, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.6.2019: Não é causa de nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de nulidade.
STJ, AgRg no HC 606.638, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 16.3.2021: A audiência de custódia sem a presença de defensor não implica a nulidade do decreto preventivo, pois realizada durante a fase inicial da investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que deve ser conduzida com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, em que a ausência de defesa técnica ensejaria nulidade.
STJ, REsp 1.994.424, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 27.11.2024: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.668.151, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.11.2024: A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, conforme a Súmula 156 do STF. A nulidade absoluta, na espécie, não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não suscitada na ata de julgamento.
STJ, AgRg no HC 717.984, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 2.9.2024: A competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social depende da verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram cumprido tal requisito quando a postagem, além de não se dirigir a pessoa determinada, mas a uma coletividade delas, é divulgada em perfis abertos de rede social, de potencial abrangência internacional – circunstância que não é [...]
STJ, REsp 1.890.344, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.10.2024: O ANPP constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.
28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP).
Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. [...]
STF, EP 32, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 20.12.2024: Foi concedido o livramento condicional e, dentre as condições, estabeleceu-se a proibição de usar redes sociais e aplicativos de mensagens, assim como a proibição de conceder entrevistas ou participar de manifestações sem prévia autorização judicial, o que se estende a familiares e terceiros que possam falar em seu nome.
STJ, REsp 2.173.858, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 5.11.2024: Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal.
STJ, REsp 2.038.833, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.11.2024: A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI – crimes contra a dignidade sexual – serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP, tem por finalidade punir mais [...]
STJ, REsp 2.038.833, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.11.2024: A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI – crimes contra a dignidade sexual – serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP, tem por finalidade punir mais [...]
STF, AgR no HC 212.373, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 6.11.2024: A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena é permitida desde que concretamente fundamentada nas circunstâncias do caso. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a cumulação das causas de aumento, desde que a fundamentação seja idônea e baseada em elementos concretos que justifiquem o agravamento da pena.