STJ, HC 891.447, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática de 20.2.2025: Crime de importunação sexual no ambiente de trabalho (Código Penal, art. 215-A). Possível a suspensão condicional do processo. O art. 41 da Lei Maria da Penha nega esse benefício apenas aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. O crime do art. 215-A do Código Penal não se enquadra no dispositivo citado da Lei Maria da Penha, pois não foi praticado com violência – que, se presente, muda a capitulação para estupro – e, no caso concreto, não ocorreu no ambiente doméstico.
STJ, REsp 2.109.337, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 3ª Seção, j. 12.2.2025: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em
estabelecimento prisional.
STJ, AgRg no AREsp 2.771.581, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.2.2025: Inquéritos e processos penais em curso não são elementos idôneos para afastar a minorante, conforme assentado no Tema 1.139 do STJ. O simples fato de o acusado ser conhecido pelos policiais por sua atuação no comércio ilícito não inviabiliza a concessão do tráfico privilegiado.
STJ, HC 952.295, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 13.2.2025: Com a devida vênia, o tratamento oferecido ao testemunho policial está longe de corresponder a mínimos critérios de valoração racional das provas testemunhais. Isso porque, aquilo que é afirmado por um policial precisa ser valorado, não deve ser automaticamente recebido como se fosse retrato fiel da verdade dos fatos. Mercedes Fernández López, professora de processo penal da Universidad de Alicante, trata dos critérios que devem orientar a valoração racional das provas testemunhais. Entre eles: a) ausência de incredibilidade subjetiva, b) [...]
STJ, HC 929.002, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 6.2.2025: A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.
STJ, HC 980.566, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 13.2.2025: O fato de o acusado ser estrangeiro e não residir no Brasil não constitui, por si só, argumento suficiente para sustentar prisão preventiva com base em suposto risco à instrução criminal ou à futura aplicação da lei penal.
STJ, HC 817.245, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.12.2024: Não se admite a condenação pelo crime de roubo com base apenas em depoimentos indiretos ou por ouvir dizer de policiais, que relataram informações fornecidas pela vítima não confirmadas em juízo.
STJ, RHC 203.030, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 2.4.2025: A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento realizado por câmera instalada em via pública, sem autorização judicial, configura ação controlada e, portanto, ilegal, ou se trata de diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa. O Tribunal de origem considerou que a diligência consistiu apenas no monitoramento de um suspeito de tráfico de drogas, deixando de configurar ação controlada, conforme previsto na Lei de Drogas e dispensando a necessidade de autorização judicial.
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STJ, AgRg no HC 907.770, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 6.2.2025: A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas.
STJ, AREsp 2.799.125, Rel. Min. Otávio de Almeida, decisão monocrática de 3.2.2025: No que diz respeito à incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a conduta praticada pelo réu deve objetivar a destruição ou o rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, caso o dano seja contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não ocorre a incidência da referida qualificadora. Na hipótese vertente, o recorrente subtraiu um portão de garagem de alumínio de urna [...]