STJ, RHC 178.684, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Os documentos juntados comprovam que o agravante está extremamente debilitado (art. 318, II, do CPP) por motivo de disparos de arma de fogo. A documentação acostada, na qual constam fotografias bastante impactantes, dá conta do estado de saúde do recorrente, que teve múltiplas lesões, como laceração do períneo e da uretra, amputação de membro transfemural, entre outras, estando com dor crônica, dificuldade em se manter numa mesma posição por longo período de tempo, incontinência fecal, entre outras consequências. Conquanto tenha a instância local [...]
STJ, AgRg no HC 786.748, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública. O fato de terem sido apreendidas porções de droga em poder do agravante não legitima a entrada na residência para a realização de buscas no imóvel, diferente de uma situação em que se ingressa na residência somente para prender alguém em flagrante delito anteriormente constatado. Verificada a falta de separação, quando da [...]
STJ, CC 192.658, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 10.05.2023: O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, em casos assemelhados, referentes a povos indígenas, já esclareceram que a competência será da Justiça Federal nos feitos que versem sobre questões ligadas à cultura ou disputas de interesses das comunidades indígenas. No caso, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crime de posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal, por indivíduo que se autodeclarou quilombola, não se verificando, porém, qualquer disputa por terra quilombola ou interesse da comunidade na ação delituosa, o que evidencia a [...]
STJ, AgRg no CC 193.250, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 24.05.2023: A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
STJ, AgRg no REsp 2.016.905, Rel. Min. Messod Azulay, 5ª Turma, j. 07.03.2023: É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial.
STJ, AgRg no HC 729.836, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.04.2023: O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
Na hipótese, a mera sinalização do cão de faro, seguida da abordagem de um suposto usuário – que não foi ouvido em juízo – saindo do local, desacompanhada de qualquer outra diligência investigativa ou outro elemento concreto indicando a necessidade de [...]
STJ, AgRg no HC 768.624, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório, se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.
Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse [...]
STJ, HC 684.875, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21.03.2023: Esta Corte, no julgamento do REsp 1.953.607, fixou a tese de que “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de [...]
STJ, AgRg no AREsp 2.197.959, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: A incidência da causa de aumento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual é devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente de se tratar de voo regular ou clandestino.
STJ, AgRg no REsp 2.024.381, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 07.03.2023: Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.
STJ, REsp 1.977.547, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.03.2023: A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.
STJ, REsp 1.970.217, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.05.2023: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.