STJ, HC 460.234, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.09.2018: Havendo fundada suspeita de que o visitante do presídio esteja portando drogas, armas, telefones ou outros objetos proibidos, é possível a revista íntima que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos ditames legais, sem qualquer procedimento invasivo.
STF, HC 110.605, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 06.12.2011: Não se mostra razoável exigir do reeducando outro requisito além dos critérios objetivos e subjetivos previstos na LEP, especialmente se este já comprovou sua condição de microempresário regulamente estabelecido. O trabalho externo é de suma relevância no processo de reeduc’ão e ressociação, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade. No caso sob análise, a apresentação pelo paciente de [...]
STJ, HC 175.298, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 31.05.2011: O trabalho extramuros, nos termos do art. 35, § 2º, do Código Penal, é admissível aos apenados em regime semiaberto, como forma de reintegrar o preso, aos poucos, à vida em comunidade. Hipótese em que a empresa em que o apenado pretendia realizar o trabalho extramuros se situa em região tomada pelo crime organizado e cercada por homens armados, o que pode servir de estímulo à prática delituosa ao invés de possibilitar a sua ressocialização, desvirtuando a finalidade da [...]
STJ, HC 310.515, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.09.2015: A execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. No caso, o fato do irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização até porque inexiste vedação na LEP.
STF, EP 2 TrabExt-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.06.2014: Inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, que deve ser admitido segundo critério uniformes, aplicáveis a todos os condenados. O art. 34, § 2º, da LEP – que prevê a celebração de convênio com a iniciativa privada – refere-se expressamente ao trabalho interno. O objetivo da exigência é impedir a exploração econômica do trabalho daquele que, com sua liberdade integralmente cerceada, está obrigado a cumprir as determinações da autoridade [...]
STJ, HC 35.004, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 24.02.2005: A CF, o CP e a LEP garantem ao preso o direito de trabalhar. O condenado por crime hediondo, por força dos art.s 6º da CF, 34, § 3º, do CP, e 36 da LEP, pode exercer atividade laboral externa, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
STF, EP 2 TrabExt-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.06.2014: A exigência objtiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para esse entendimento. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho [...]
STF, RHC 136.509, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 04.04.2017: O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador. É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de seis horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de ato insubmisso ou de [...]
STJ, HC 346.948, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.06.2016: A remição da pena pelo trabalho, nos termos dos artigos 33 e 126, § 1º, da LEP, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados, incluídos os domingos e feriados. Na espécie, de acordo com o Relatório emitido pela Diretora do estabelecimento prisional, o paciente trabalhou, [...]
STJ, REsp 1.720.785, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 6ª Turma, j. 12.03.2018: Cabe ao Estado administrar o cumprimento do trabalho no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio. Sendo possível a interpretação extensiva in bonam partem, não há falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse da remição àqueles apenas que estejam vinculados a atividades profissionalizantes, tais como a participação em [...]