STJ, CC 137.110, Rel. Min. Ericson Maranho (desembargador convocado do TJSP), 3ª Seção, j. 22.04.2015: Não se admite a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificariam sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal.
STJ, HC 365.431, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 08.11.2016: É possível o controle judicial – pelo juízo da execução penal – sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de usas atribuições, concluiu pela absolvição da acusação de eventual falta disciplinar de natureza grave imputada a reeducando do sistema prisional. Assim, ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa – conforme previsto no art. 59 [...]
STF, HC 92.000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 30.11.2007: Diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar de falta grave, utiliza-se, por analogia, o Código Penal, devendo-se aplicar o menor prazo prescricional (de dois anos, nos termos do art. 109, VI).
STF, RE 972.598, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.05.2020: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
STJ, AgRg no HC 553.388, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2020: A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam, até prova em contrário, de presunção de legitimidade e de veracidade, que é inerente aos atos administrativos em geral.
STJ, HC 483.451, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.02.2019: No procedimento administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado ocorra no último ato da instrução, bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla defesa, além da presença de um defensor.
STJ, HC 524.396, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.10.2019: A decisão de reconhecimento de falta grave – consistente na prática de crime doloso – deve ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.
STJ, REsp 1.519.802, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 10.11.2016: Resta incontroverso na doutrina e na jurisprudência que é taxativo o rol do art. 50 da LEP, que prevê as condutas que configuram falta grave. Diversamente das hipóteses de rompimento da tornozeleira eletrônica ou de uso da tornozeleira sem bateria suficiente, em que o apenado deixa de manter o aparelho em funcionamento e resta impossível o seu monitoramento eletrônico, o que poderia até equivaler, em última análise, à própria fuga, na hipótese de inobservância [...]
STJ, AgRg no HC 475.585, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07.11.2019: Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, III, da LEP (“possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem”), é dispensável a realização de perícia no objeto apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.
STF, HC 70.814, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 01.03.1994: A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da LEP, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilicitas.
STJ, HC 177.293, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 24.04.2012: É ilegal a aplicação de sanção de caráter coletivo, no âmbito da execução penal, diante de depredação de bem público quando, havendo vários detentos num ambiente, não for possível precisar de quem seria a responsabilidade pelo ilícito. O princípio da culpabilidade irradia-se pela execução penal, quando do reconhecimento da prática de falta grave, que, à evidência, culmina por impactar o status [...]