STJ, HC 947.363, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 28.1.2025: Considerando que o Tema 506/STF estabelece a descriminalização da conduta imputada aos pacientes – posse de pequena quantidade de maconha -, tem-se a própria inexistência de ato infracional para efeitos do art. 103 do ECA. Sendo assim, aplica-se ao feito o que determina o art. 189, III, do ECA, segundo o qual a autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, quando reconhecido não constituir o fato ato infracional. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar a imposição de medidas [...]
STJ, HC 907.955, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 24.1.2025: Segundo o artigo 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato previsto como crime doloso pelo detento caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo clara a redação do artigo 49, parágrafo único, do referido diploma legal, no sentido de se punir a tentativa com sanção correspondente à falta consumada. Na hipótese, a tentativa de introduzir entorpecentes na unidade prisional não foi praticada pelo ora paciente, circunstância expressamente narrada pelo Tribunal local, consoante o trecho acima transcrito. Desse modo, não há como imputar a [...]
STF, HC 251.395, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 27.1.2025: No campo da hermenêutica constitucional, a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana convive com balizas do princípio da insignificância em relação aos crimes ambientais. Esses crimes não se furtam ao juízo de conjugação entre os princípios da ofensividade, subsidiariedade e da insignificância. Para tanto, deve-se avaliar as circunstâncias do caso concreto com o propósito de aferir se a conduta será objeto de responsabilização no âmbito do Direito Administrativo, do Direito Civil ou, subsidiariamente, do Direito Penal.
Nesse ponto, [...]
STJ, AgRg no HC 936.061, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.2.2025: Se a posse de maconha para consumo próprio não é crime, não pode ser considerada falta grave, conforme o art. 52 da LEP, que vincula a falta grave à prática de crime doloso.
STJ, AgRg no HC 936.061, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.2.2025: Se a posse de maconha para consumo próprio não é crime, não pode ser considerada falta grave, conforme o art. 52 da LEP, que vincula a falta grave à prática de crime doloso.
STJ, HC 945.012, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 15.10.2024: Com relação ao pedido de utilização de vestes civis, a fundamentação empregada consiste apenas em justificativas genéricas de que a utilização das vestimentas carcerárias asseguraria a saúde e a segurança do réu, além de facilitar o seu reconhecimento em caso de fuga. Há de se concluir pela razoabilidade do pleito de comparecer à sessão de julgamento do tribunal do júri trajando roupas civis quando não tiver sido demonstrado nenhum fundamento concreto apto a justificar o indeferimento do pedido. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício [...]
STF, ADI 5.567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.11.2023: Apesar da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LIV e LXIII, da CF/88), não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever a concessão de um benefício legal que proporcionará ao acusado melhora na sua situação penal (atenuantes genéricas, causas de diminuição de pena, concessão de perdão judicial) em contrapartida da sua colaboração voluntária. Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da [...]
STF, ADI 5.567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.11.2023: Apesar da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LIV e LXIII, da CF/88), não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever a concessão de um benefício legal que proporcionará ao acusado melhora na sua situação penal (atenuantes genéricas, causas de diminuição de pena, concessão de perdão judicial) em contrapartida da sua colaboração voluntária. Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da [...]
STF, ADI 5.567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.11.2023: A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do próprio Estado. Dentro desse contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o [...]
STF, AgRg na Pet 5.952, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 2.9.2024: A questão controvertida consiste em definir se a multa prevista em acordo de colaboração premiada é exigível antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Se é correto afirmar que o particular deve honrar os encargos probatórios assumidos no acordo, não é menos verdade que o Ministério Público deve assegurar que os fatos delituosos narrados sejam devidamente aquilatados e conduzidos ao desfecho condenatório, sob pena de flagrante inversão procedimental incompatível com o Estado Democrático de Direito. A [...]
STJ, HC 933.395, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.11.2024: Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo. A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas. No caso, as câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao réu, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão.
STJ, REsp 2.070.717, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.11.2024: As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da [...]