STJ, AgRg nos EDv nos EREsp 1.755.701, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 12.06.2019: A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.
STF, HC 115.254, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, 15.12.2015: Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão [...]
STJ, HC 307.180, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.04.2015: A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.
STJ, EREsp 1.738.968, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 27.11.2019: A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo penal, pelo legislador; na sentença penal condenatória, pelo juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo juízo das execuções. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do juízo das execuções penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às [...]
STF, ARE 1.052.700, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 02.11.2017: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no art. 33 do CP.
STF, RHC 142.463, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.09.2017: A custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave, não se limitando, de toda sorte, o período de prisão provisória à detração. A Súmula nº 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, in [...]
STJ, HC 142.513, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 23.03.2010: Se se usa contêiner como cela, trata-se de uso inadequado, inadequado e ilegal. Caso de manifesta ilegalidade. Não se admitem, entre outras penas, penas crueis. Entre as normas e os princípios do ordenamento jurídico brasileiro, estão: dignidade da pessoa humana, prisão somente com previsão legal, respeito à integridade física e moral dos presos, presunção de inocência, relaxamento de prisão ilegal, execução visando à harmônica integração [...]
STF, HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 13.12.2016: A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena. O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. A realidade do sistema carcerário brasileiro [...]
STJ, HC 231.124, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 23.04.2013: O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não pode permanecer em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais.
STJ, REsp 1.710.674, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 22.08.2018: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320, quais sejam: 1) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para [...]
STJ, HC 432.633, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2018: Compete ao Juízo da Execução a verificação da hipossuficiência do acusado para fins de suspensão da exibilidade das custas processuais, visto que pode haver alteração da situação financeira entre a data da sentença condenatória e o início da execução penal.