STJ, RHC 110.119, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
STJ, AgRg no RHC 43.254, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do HC é medida excepcional, e somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do crime.
STJ, RHC 110.119, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A manutenção da prisão preventiva por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o HC em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
STJ, HC 336.680, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.11.2015: Há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que embora tenha sido subtraída uma caminhonete, os acusados teriam efetuado vários disparos contra as vítimas, levando-as à óbito, o que impede o reconhecimento de crime único.
STF, ARE 1.237.044, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.06.2020: É válida a incidência da agravante prevista no inciso I do art. 12 da Lei 8.137/90, sendo que o quantum sonegado é elemento suficiente para a caracterização do grave dano à coletividade e, portanto, pode ser utilizado como parâmetro para a aplicação dessa circunstância agravante.
STJ, APn 814, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 06.11.2019: Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Os aspectos formais da descrição típica da conduta estão preenchidos na medida em que é desviado dinheiro destinado ao pagamento de empréstimos consignados de servidores [...]
STJ, APn 814, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 06.11.2019: Nos termos do art. 92, I, do Código Penal, a perda do cargo, função ou mandato eletivo é efeito da condenação, mas é imprescindível que o juiz fundamente especificamente a decretação desse efeito extrapenal.
STJ, REsp 1.392.386, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 03.09.2013: Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito – o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do CPP -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, II, do CP, encontrando-se, portanto, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar [...]
STJ, HC 456.927, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.03.2019: É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.
STJ, HC 456.927, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.03.2019: A causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, relativa à prática de furto durante o repouso noturno, é aplicável na forma qualificada do delito, bem como independe se o local está habitado.
STJ, REsp 1.771.304, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.12.2019: A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando direcionados pelo caput do artigo a que se referem. Embora não conste da letra da lei, é forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei 11.343/2006 é a específica. Aquele que reincide no contato típico com drogas para consumo pessoal fica sujeito a resposta penal [...]
STJ, EREsp 998.128, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27.11.2019: O art. 97 do CP estabelece que “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça desta norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança [...]