STJ, AgRg no REsp 1.845.702, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2020: As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos – o que não se observa na hipótese em exame –, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
STJ, AgRg no REsp 1.845.702, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2020: Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.548.338, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.06.2020: A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.663.555, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A existência de anotações penais não transitadas em julgado e o registro de atos infracionais podem justificar a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por indicar a dedicação do réu à pratica delituosa.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.667.364, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42, da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.
STJ, AgRg no HC 581.027, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 23.06.2020: Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
STJ, AgRg no HC 568.073, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A relevante quantidade de droga, valorada apenas na terceira fase, e ainda o modus operandi empregado com a finalidade de mercancia ilícita em outro município constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração de redução em patamar diverso do máximo pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
STJ, AgRg no HC 574.175, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A jurisprudência do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 23.05.2012, pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes. Tal entendimento sofre alteração quando reconhecida a situação de réu multireincidente, hipóteses nas quais, como regra, não será devida [...]
STJ, AgRg no HC 576.316, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2020: Mesmo em caso de recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove na fundamentação utilizada na dosimetria da pena (o que inclui a possibilidade de realocar uma circunstância erroneamente considerada como agravante para a primeira fase dosimétrica) ou na fixação do regime prisional inicial, desde que a situação final do réu não seja agravada.
STJ, AgRg no HC 567.014, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. O paciente permaneceu solto durante toda a instrução processual, sendo que a denúncia foi recebida em 2/9/2010, a pronúncia ocorreu em 4/11/2011, a sentença condenatória, em 20/8/2018, e somente no julgamento da apelação, em 18/2/2020, foi decretada a custódia. Inexistindo nos autos qualquer fato novo a justificar a segregação, está configurada a ausência de [...]