STJ, AgRg no REsp 1.794.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, “se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”, a critério do Magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada. Dessa forma, diferentemente da leitura realizada pelo agravante, não há óbice à fixação de duas penas de prestação de serviço à comunidade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal.
STJ, AgRg no REsp 1.853.702, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Esta Corte Superior entende que a devassa nos dados constantes no aparelho celular, como mensagens de texto e conversas por meio de aplicativos, diretamente pela polícia, sem autorização judicial, constitui meio de prova ilícito e, consequentemente, os dados obtidos não podem constituir prova, devendo ser excluídos dos autos. No entanto, no presente caso, a Corte local informou ter havido acesso aos registros telefônicos e à agenda do aparelho celular apreendido com um dos envolvidos, dados esses não abarcados pela reserva de [...]
STJ, AgRg na PET no Ag em REsp 1.649.986, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Antricrime”, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (CP, art. 171, § 5º), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz. [...]
STJ, AgRg na PET no Ag em REsp 1.649.986, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Antricrime”, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (CP, art. 171, § 5º), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz. [...]
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.686.212, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Não configura bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4°, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica.
STJ, AgRg no HC 586.631, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A ausência de ocupação lícita consiste em fundamento insuficiente para levar a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, circunstância que afastaria a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
STJ, AgRg no HC 583.651, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima.
STJ, HC 574.589, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Sendo incontroverso [...]
STJ, HC 579.728, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.
STJ, AgRg no HC 456.060, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Quanto à fração de aumento em razão da agravante, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento da pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro dos parâmetros razoáveis e proporcionais. Ainda que inexistam critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a [...]
STJ, AgRg no HC 515.937, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.
STJ, AgRg no HC 546.210, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 05.05.2020: O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado.