STJ, REsp 1.392.386, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 03.09.2013: Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito – o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do CPP -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, II, do CP, encontrando-se, portanto, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar [...]
STJ, HC 456.927, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.03.2019: É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.
STJ, REsp 1.771.304, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.12.2019: A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando direcionados pelo caput do artigo a que se referem. Embora não conste da letra da lei, é forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei 11.343/2006 é a específica. Aquele que reincide no contato típico com drogas para consumo pessoal fica sujeito a resposta penal [...]
STJ, EREsp 998.128, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27.11.2019: O art. 97 do CP estabelece que “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça desta norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança [...]
STJ, HC 399.109, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 22.08.2018: Para a configuração do crime de apropriação indébita tributária – tal qual se dá com a apropriação indébita em geral -, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do crime, visto que este não pressupõe clandestinidade. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita [...]
STJ, CC 169.053, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 11.12.2019: A jurisprudência da 3ª Seção tem oscilado na solução dos conflitos que versam acerca de crime de estelionato no qual a vítima é induzida a efetuar depósito ou transferência bancária em prol de conta bancária do beneficiário da fraude. Deve prevalecer a orientação que estabelece diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante cheque adulterado ou falsificado (consumação [...]
STJ, REsp 1.579.578, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.02.2020: Dado inerente ao tipo penal não justifica a exasperação da pena-base, a título de conduta social ou personalidade. O grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A do ECA; já foi sopesado pelo legislador para criminalizar a conduta e estabelecer severa sanção penal, com o objetivo, justamente, de proteger a dignidade das crianças e dos adolescentes, pondo-os a [...]
STJ, AgRg no REsp 1.573.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019: Não existe incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a conseução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
STJ, AgRg no REsp 1.573.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019: É admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP.
STJ, AgRg no REsp 1.573.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019: Salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
STJ, AgRg no REsp 1.573.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019: O processo é produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional (livre convencimento motivado). O juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter [...]
STJ, HC 553.672, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Quinta, j. 11.02.2020: De acordo com a orientação traçada pelo STF, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na [...]