STJ, HC 579.728, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.
STJ, AgRg no HC 546.210, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 05.05.2020: O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado.
STJ, AgRg no HC 456.060, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Quanto à fração de aumento em razão da agravante, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento da pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro dos parâmetros razoáveis e proporcionais. Ainda que inexistam critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a [...]
STJ, AgRg no HC 515.937, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.
STJ, AgRg no REsp 1.845.702, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2020: Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.
STJ, AgRg no REsp 1.845.702, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2020: As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos – o que não se observa na hipótese em exame –, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.667.364, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42, da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.548.338, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.06.2020: A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.663.555, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A existência de anotações penais não transitadas em julgado e o registro de atos infracionais podem justificar a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por indicar a dedicação do réu à pratica delituosa.
STJ, AgRg no HC 581.027, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 23.06.2020: Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
STJ, AgRg no HC 576.316, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2020: Mesmo em caso de recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove na fundamentação utilizada na dosimetria da pena (o que inclui a possibilidade de realocar uma circunstância erroneamente considerada como agravante para a primeira fase dosimétrica) ou na fixação do regime prisional inicial, desde que a situação final do réu não seja agravada.