STJ, AgRg no HC 545.687, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A decisão de pronúncia traz mero juízo de admissibilidade da acusação da prática de crime doloso contra a vida, cabendo ao Conselho de Sentença decidir a respeito das circunstâncias em que o fato teria se desenrolado e não encerra qualquer juízo sobre as teses acusatórias ou defensivas, mas apenas declara ser admissível a acusação, a partir da avaliação do conjunto probatório coletado até o instante de sua [...]
STJ, AgInt no HC 547.551, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Embora a quantidade dos entorpecentes apreendidos seja parâmetro idôneo para modular a fração da redutora do tráfico privilegiado, esta Corte vem decidindo que tal circunstância, isoladamente, não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, se dissociada de outros elementos de prova para atestar a dedicação do apenado a atividades criminosa ou o fato de que ele integraria organização criminosa.
STJ, AgRg no RHC 124.609, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Rejeitada a proposta de suspensão condicional do processo pelos réus, acompanhados de seu advogado à época, sem a impugnação oportuna das condições ofertadas pelo MP, não há falar em oferecimento de nova proposta de sursis processual, operando-se a preclusão consumativa, instituto processual aplicável com vistas a conferir ordem ao andamento do feito, de modo a evitar-se que atos processuais sejam praticados em momentos inoportunos.
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 125.999, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
STJ, AgRg no RMS 59.605, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.
STJ, HC 565.127, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da pena-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Assim, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado [...]
STJ, HC 567.262, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso, considerando o réu foi preso em flagrante enquanto permanecia evadido do sistema prisional, deve ser mantida a valoração negativa da conduta social.
STJ, HC 567.731, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A presença de diversas condenações a serem sopesadas como antecedentes permite a exasperação da pena em patamar superior ao cabível se o réu ostentasse apenas um título a ser valorado, corolário do princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
STJ, AgRg no RHC 122.685, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma [...]
STF, AgRg no HC 563.027, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, é suficiente que o tráfico de drogas tenha sido praticado nas imediações dos locais especialmente protegidos pela norma, sendo desnecessário que a mercancia tenha como alvo os frequentadores destes estabelecimentos.
STJ, EDcl no AgRg no RHC 109.530, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual “nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. Necessidade de adequação da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento firmado pela [...]