STJ, REsp 1.724.316, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Nos termos do novo entendimento desta Corte, firmado em consonância com o STF, no julgamento da ADI 3.150, ocorrido em 13.12.2018, a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério [...]
STJ, AgRg no REsp 1.842.673, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: Embora o crime de porte de armamentos e munições se trate de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la – no caso, 1 (uma) munição calibre .380, é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.526.124, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.05.2020: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o art. 483, inciso III, do CPP, traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais podem absolver o acusado por razões de íntima convicção, mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. No caso em apreço, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri apresentou aos Jurados os quesitos [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.553.081, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Ao réu primário, condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, ausentes fundamentos concretos para o recrudescimento do regime, cabível o regime inicial aberto, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.461.379, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Configura inegável reformatio in pejus a alteração, de ofício, pelo Tribunal de origem da parte dispositiva da sentença que absolveu os réus, com o fim de admitir a propositura de nova denúncia após a constituição definitiva do crédito tributário, sem que tenha se insurgido o Ministério Público nesse ponto no recurso apelação.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.517.516, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Nos termos do art. 7º da Lei 11.636/07 (dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do STJ), não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.277.156, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.
STJ, AgRg no HC 554.402, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.05.2020: O emprego da arma municiada é fundamento idôneo apenas para caracterizar a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (vigente à época dos fatos), mas não para fixar fração mais gravosa na terceira fase da dosimetria do crime de roubo.
STJ, HC 570.880, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: A manutenção da prisão cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do CPP, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo [...]
STJ, RHC 118.304, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Não atende aos requisitos do art. 41 do CPP a peça acusatória que, ao imputar o crime de corrupção ativa, não indica precisamente qual vantagem indevida teria sido oferecida ou prometida pelo agente apta a caracterizar o crime, tampouco quando, ao imputar o delito de lavagem de dinheiro, não individualiza a conduta do agente no conjunto de acusados, ao final, mostrando-se genérica.
STJ, HC 492.052, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.665.694, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Considerando a pena aplicada (3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa), o Juízo sentenciante, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, substituiu a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e limitação de final de semana. Compete ao julgador a escolha do modo de aplicação da benesse legal, não sendo socialmente recomendável a [...]