Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 8º: Ainda que os Estados partes possam adotar medidas para regular a interrupção voluntária do aborto, estas não devem consistir na violação do direito à vida da mulher grávida, nem dos demais direitos que lhe reconhecem o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Portanto, as restrições à capacidade das mulheres de recorrer ao aborto não devem, entre outras coisas, colocar em perigo sua vida nem submetê-las a dores ou sofrimentos [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 12º: O uso de uma força potencialmente letal para a manutenção da ordem pública é uma medida extrema a que somente se deve recorrer quando seja estritamente necessário para proteger a vida ou evitar lesões graves decorrentes de uma ameaça iminente. Não se pode utilizar, por exemplo, para impedir a fuga de um suposto delinquente ou de um preso que não suponha uma ameaça grave e iminente para a vida ou para a integridade física de outras pessoas. Somente se [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 25: Os Estados partes têm um dever de diligência na adoção de todas as medidas necessárias para proteger a vida das pessoas privadas de sua liberdade pelo Estado, pois ao prender, encarcerar ou privar de outro modo as pessoas de sua liberdade, os Estados partes assumem a responsabilidade de velar por sua vida e integridade física e não podem invocar a falta de recursos financeiros ou outros problemas logísticos como atenuante desta responsabilidade. Este dever de diligência aplica-se também [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.621.078, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Sem olvidar da regra disposta no art. 78, inciso I, do CPP, nem da orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte Superior, segundo a qual o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida compete exclusivamente ao Tribunal popular, certo é que a submissão de qualquer caso à apreciação do Júri depende, necessariamente, de um mínimo de tipicidade objetiva e indícios de autoria.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.633.445, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.05.2020: É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.471.280, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas.
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.600.819, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mínimo de 5 anos e máximo de 15 anos), o aumento da pena-base em 2 (dois) anos em razão de uma circunstância judicial devidamente fundamentada e preponderante em relação às demais (natureza e quantidade de droga), não se revela desproporcional ou excessivo.
STF, RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 08.11.2000: Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual — da interpretação sistemática da Constituição –, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
STF, HC 86.854, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 14.03.2006: Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um “hibridismo” incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do CP castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares.
STF, HC 94.397, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 09.03.2010: Tráfico de entorpecentes. Comercialização de “lança-perfume”. Edição válida da Resolução Anvisa 104/2000. Abolitio criminis. Republicação da resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução Anvisa 104, de 7-12-2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso [...]
STF, HC 94.030, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, 20.05.2008: Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma.
STF, ADI 1.719, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 18.06.2007: O art. 90 da Lei 9.099/1995 determina que as disposições da Lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para [...]