STJ, AgRg no HC 557.877, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Não é nulo o acórdão que faz alusão ao silêncio dos réus perante a autoridade policial, na fase inquisitorial, quando tal referência é feita en passant e não é considerada como elemento incriminador, visto que a condenação foi mantida com fundamento nos testemunhos dos policiais, aliados às drogas e à balança de precisão encontradas na casa em que moravam.
STJ, AgRg no HC 557.501, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva.
STJ, AgRg no HC 557.501, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: As condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.
STJ, AgRg no HC 545.687, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A decisão de pronúncia traz mero juízo de admissibilidade da acusação da prática de crime doloso contra a vida, cabendo ao Conselho de Sentença decidir a respeito das circunstâncias em que o fato teria se desenrolado e não encerra qualquer juízo sobre as teses acusatórias ou defensivas, mas apenas declara ser admissível a acusação, a partir da avaliação do conjunto probatório coletado até o instante de sua [...]
STJ, AgInt no HC 547.551, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Embora a quantidade dos entorpecentes apreendidos seja parâmetro idôneo para modular a fração da redutora do tráfico privilegiado, esta Corte vem decidindo que tal circunstância, isoladamente, não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, se dissociada de outros elementos de prova para atestar a dedicação do apenado a atividades criminosa ou o fato de que ele integraria organização criminosa.
STJ, AgRg no RHC 124.609, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Rejeitada a proposta de suspensão condicional do processo pelos réus, acompanhados de seu advogado à época, sem a impugnação oportuna das condições ofertadas pelo MP, não há falar em oferecimento de nova proposta de sursis processual, operando-se a preclusão consumativa, instituto processual aplicável com vistas a conferir ordem ao andamento do feito, de modo a evitar-se que atos processuais sejam praticados em momentos inoportunos.
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 125.999, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
STJ, AgRg no RMS 59.605, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.
STJ, HC 567.731, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A presença de diversas condenações a serem sopesadas como antecedentes permite a exasperação da pena em patamar superior ao cabível se o réu ostentasse apenas um título a ser valorado, corolário do princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
STJ, HC 567.262, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso, considerando o réu foi preso em flagrante enquanto permanecia evadido do sistema prisional, deve ser mantida a valoração negativa da conduta social.
STJ, HC 565.127, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da pena-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Assim, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado [...]