STF, HC 83.163, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 16.04.2009: O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a um ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 ultrapassar o limite de um ano.
STF, HC 111.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 13.11.2012: Extração de ouro. Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei 8.176/1991 e do art. 55 da Lei 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do juizado especial federal.
STF, HC 111.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 13.11.2012: Extração de ouro. Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei 8.176/1991 e do art. 55 da Lei 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do juizado especial federal.
STF, RHC 123.119, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 07.10.2014: Descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em mera conjectura ou ilação de que o réu integre organização criminosa. O exercício da função de “mula”, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento [...]
STF, HC 114.747, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 10.12.2013: A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser indeferida exclusivamente com base em ato infracional informado pelo paciente em seu interrogatório.
STF, HC 104.134, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.10.2011: Uma vez configurada a associação para o tráfico, não se abre, ante a integração a grupo criminoso, campo propício para a observância da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STF, HC 109.538, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.05.2012: O inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006 visa a punir com maior rigor a comercialização de drogas em determinados locais, como escolas, hospitais, teatros e unidades de tratamento de dependentes, entre outros. Pela inserção da expressão “transporte público” nesse mesmo dispositivo, evidencia-se que a referência há de ser interpretada na mesma perspectiva, vale dizer, no sentido de que a comercialização da droga em transporte público deve ser apenada com mais rigor. Logo, a mera [...]
STF, HC 110.425, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 05.06.2012: O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.
STF, HC 116.929, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 15.10.2013: O tráfico de drogas nas imediações de estabelecimentos de ensino é suficiente para incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, independente de os agentes visarem ou não aos frequentadores daquele local