STF, RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 08.11.2000: Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual — da interpretação sistemática da Constituição –, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
STF, HC 94.030, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, 20.05.2008: Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma.
STF, ADI 1.719, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 18.06.2007: O art. 90 da Lei 9.099/1995 determina que as disposições da Lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para [...]
STF, HC 94.397, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 09.03.2010: Tráfico de entorpecentes. Comercialização de “lança-perfume”. Edição válida da Resolução Anvisa 104/2000. Abolitio criminis. Republicação da resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução Anvisa 104, de 7-12-2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso [...]
STF, HC 106.155, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.10.2011: A conduta do “fogueteiro do tráfico”, antes tipificada no art. 12, § 2º, da Lei 6.368/1976, encontra correspondente no art. 37 da lei que a revogou, a Lei 11.343/2006, não cabendo falar em abolitio criminis. A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei [...]
STF, RHC 106.067, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 26.06.2012: Caso no qual o acusado foi preso portando ilegalmente arma de fogo, usada também em crime de roubo três dias antes. Condutas autônomas, com violação de diferentes bens jurídicos em cada uma delas. Inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção.
STF, RHC 106.067, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 26.06.2012: Caso no qual o acusado foi preso portando ilegalmente arma de fogo, usada também em crime de roubo três dias antes. Condutas autônomas, com violação de diferentes bens jurídicos em cada uma delas. Inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção.
STF, HC 115.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 05.11.2013: Só é possível a consunção do crime de roubo pelo de latrocínio (infração mais grave) quando as ações criminosas (subtração do patrimônio e lesão à vida) forem praticadas contra uma mesma vítima. Não havendo homogeneidade de execução na prática dos delitos de roubo e latrocínio, inviável falar-se em crime único quando a ação delituosa atinge bens jurídicos distintos de diferentes [...]
STF, HC 116.254, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 25.06.2013: Penal militar. Homicídio culposo. Perdão judicial previsto no CP. Analogia. Inaplicabilidade. Lacuna legal inexistente. A analogia, ainda que in bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no CPM a vontade do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade.
STJ, AgRg no HC 560.583, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
STJ, AgRg no RHC 125.297, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.